Os ônus da atividade econômica devem sempre ser suportados pelo empregador, não podendo jamais ser transferidos ao empregado. Foi com base nesse princípio trabalhista que a desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida manteve a decisão de 1º grau que condenou uma empresa de colchões a ressarcir uma vendedora pelo desgaste sofrido em seu veículo particular, usado no deslocamento entre as cidades nas quais prestava serviços, como Curvelo e Felixlândia. Embora a empregadora fornecesse ajuda de custo à trabalhadora que incluía gastos com combustível, ela própria admitiu que não pagava qualquer indenização a título de desgaste do veículo, ao argumento de que não lhe era apresentada prova dessa despesa. Porém, como ponderou a julgadora, o desgaste do veículo é fato público e notório, que independe de prova, já que ele era, efetivamente, utilizado em viagens. Levando em conta que o empregador deve arcar com os ônus da atividade, já que é ele quem a...