A Justiça Federal julgou procedente o pedido da Associação dos Policiais Militares Portadores de Deficiência do Estado de São Paulo (APMDFESP), reconhecendo o direito dos filiados de utilizarem o valor total das despesas com educação própria e de seus dependentes na declaração de ajuste anual do imposto de renda, compreendendo gastos com educação infantil; ensino fundamental, médio e técnico; cursos de graduação e pós-graduação. A decisão é do juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP. Segundo a Associação, é inconstitucional o artigo da Lei 9250/95 (art. 8º, inciso II, alínea b), que impõe limite de valor para a dedução das despesas com instrução/educação da base de cálculo do Imposto de Renda. Diante da alegação, a entidade também solicitou que fosse restituído, a cada associado, os valores referentes ao imposto a maior, pago indevidamente, decorrente da aplicação de tal norma, dentro do prazo prescricional, que é de cinco anos. Conform...