Auxílio-reclusão somente é devido a segurado de baixa renda.

A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por um dependente de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou improcedente o pedido do requerente de concessão do benefício de auxílio-reclusão ao fundamento de que a renda percebida pelo pai da parte autora ultrapassa o limite legal. Em seu recurso, o autor argumenta, em síntese, que faz jus à concessão do benefício, uma vez que a renda a ser considerada não é a do segurado, mas a sua. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou, inicialmente, que o auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), previsto no art. 18, II, ‘b’ da Lei nº 8213/91, e é devido ao dependente do segurado e será concedido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de ...