APOSENTADORIA ESPECIAL PARA CORTADOR DE CANA
No ano de 2012 foi alterada a Orientação Jurisprudencial 173 da
Seção de Dissídios Individuais-1 do Tribunal Superior do Trabalho,
que passou a ter a seguinte redação:
173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.
À partir de sua nova redação, é possível estabelecer o vínculo entre a OJ 173 e a atividade profissional dos
cortadores de cana, já que o trabalho como cortador de cana, por ser realizado a céu aberto expõe a toda sorte de variações
climáticas o trabalhador.
A redação da OJ 173 se justifica, num primeiro momento, pela
grande quantidade de pedidos judiciais que pretendiam a concessão aos cortadores de cana do adicional de insalubridade pela
exposição à radiação solar, o que obrigou
o TST por diversas vezes a tomar posição contrária a estes pedidos, uma vez que não existe previsão legal para sustentar o pedido.

Somente
após inúmeros precedentes negativos oriundos do TST, o novo caminho foi
sinalizado com bastante clareza, e pode ser observado no inciso II da
OJ 173. Não é a simples exposição ao sol, mas o calor medido em
níveis superiores ao estabelecido no Anexo 3 da NR-15 que faz surgir
o direito ao adicional de insalubridade.
Os
valores indicados no Anexo 3 da NR-15 são obtidos por meio de
medição no local de trabalho com instrumento próprio e
especificado no mesmo anexo, a saber: termômetro de bulbo úmido
natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum, e
seus valores são referidos a partir do
“Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” – IBUTG cuja
metodologia de cálculo também é apresentada no Anexo 3 da referida norma.
Deste modo, o reconhecimento da atividade do trabalho do cortador de cana
como insalubre ocorrerá sempre que no local de trabalho se
verificar a exposição à calor em limite superior superior ao previsto no já citado Anexo 3, de
forma técnica e independentemente de fornecimento de EPI.
Após esta breve e simplificada exposição da OJ 173 da SDI-1 do
TST, bem como da NR-15 do MTE, fica evidente a possível implicação
previdenciária deste entendimento, apesar da escassa jurisprudência
(no âmbito previdenciário) sobre o tema levar à conclusão de que suas
implicações embora claras, não foram devidamente assimiladas pelos Advogados (a quem recai o ônus do primeiro julgamento da
causa).
O raciocínio gira em torno da aposentadoria especial, que é
devida ao segurado que tiver exercido sua atividade profissional em
locais ou condições de trabalho considerados nocivos à sua
integridade física, muitas vezes convergindo com o fato de ter exercido
atividades insalubres, por período variável: 15, 20 ou 25 anos
dependendo do grau de risco correspondente.
Já é conhecida a lição de Sérgio Pinto Martins a respeito da
aposentadoria especial: “um benefício de natureza extraordinária,
tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta
serviços em condições adversas à sua saúde ou que desempenha
atividade com riscos superiores aos normais”.
A atividade do cortador de cana, em raras ocasiões deixará de ser
considerada insalubre após realização de laudo técnico pericial que realize a medição da exposição ao calor, nos termos da NR-15, e ainda que hipoteticamente, possa a atividade ser considerada como salubre nos
meses onde normalmente há uma baixa na temperatura regional (outono
e inverno por exemplo), ainda é possível imaginar ao menos 6 (seis) meses de atividade laboral exercida em condições insalubres no
ano.
Sendo reconhecida através de laudo técnico a insalubridade em decisão proferida pela Justiça do Trabalho, a
consequência será a utilização desta decisão para a instrução do pedido de concessão de benefício previdenciário, seja na aposentadoria
especial ou para a conversão do tempo exercido em atividade
especial em tempo comum na aposentadoria por tempo de contribuição.
Esta possibilidade jurídica poderia ser ainda mais benéfica ao
trabalhador se a própria empresa elaborasse o Laudo Técnico das
Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, fizesse o recolhimento
mensal do adicional de insalubridade ao INSS por meio de GFIP
específica, mas infelizmente a realidade dos trabalhadores rurais cortadores de cana no país caminha na direção oposta, o que
abre a possibilidade de um conjunto de ações judiciais:
uma de natureza trabalhista para o reconhecimento do trabalho exercido em condições insalubres, e
outra previdenciária para forçar o reconhecimento e cômputo desse tempo pelo
INSS.
A possibilidade de aposentadoria especial, ou então, de aposentadoria por tempo de contribuição após a conversão do período trabalhado em atividade insalubre em tempo comum, deve beneficiar não apenas os trabalhadores rurais no corte de cana
espalhados pelo país, mas também os inúmeros trabalhadores rurais expostos a condições similares de trabalho.
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