Em razão do assédio moral sofrido no ambiente de trabalho por parte de seu superior hierárquico, uma trabalhadora obteve na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização no valor de R$ 7 mil. Para a juíza Mônica Ramos Emery, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, a forma de agir do gerente, relatada nos autos, extrapola as políticas de motivação ou exigência de rigor e compostura no ambiente de trabalho, e o empregador foi omisso ao permitir esse tipo de desrespeito à dignidade da trabalhadora. A autora da reclamação disse, na inicial, que passou a sofrer assédio moral no ambiente de trabalho a partir do momento em que passou a ser subordinada por um determinado funcionário, responsável pela área, sofrendo tratamento descortês, constrangimentos, críticas a sua pessoa e a seu trabalho e outras humilhações. A empresa, em defesa, negou qualquer comportamento incompatível com a ética e a postura profissional que espera de seus empregados. Em sua decisão, a juíz...
Uma clínica odontológica com sede em Canoas e Nova Santa Rita e um cirurgião-dentista foram condenados a ressarcir quantia paga para colocação de uma prótese dentária que não deu certo. Houve também a condenação por danos morais. A decisão é dos Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS, que julgaram o caso, afirmando haver obrigação de resultado satisfatório na realização do serviço pelo profissional. O caso: O procedimento cirúrgico foi efetuado para colocação de quatro implantes na clínica . A autora da ação procurou a clínica em busca de melhorias na estética bucal, na mastigação, fala e respiração. Na ocasião, diante de uma radiografia panorâmica, o cirurgião descartou a necessidade de enxerto ósseo para colocação dos implantes. Segundo a autora, "o procedimento foi mal realizado, pois um dos implantes não foi colocado ou não teve aderência por falta de enxerto e os outros implantes foram mal colocados". Ela desistiu do tratamento, mesmo já tendo pago R$ 6.8...
Há quatro anos, a Lei 12.997/2014 alterou o artigo 193 da CLT para incluir o § 4º, e acrescentou à lista de atividades perigosas “ as atividades de trabalhador em motocicleta ”. Esse dispositivo não sofreu qualquer alteração com a recente reforma trabalhista, e continua em plena vigência com a mesma redação de 2014. Acontece, porém, que o dispositivo legal apesar de sua simplicidade ao estabelecer que o trabalho que tenha como ferramenta o uso da motocicleta é perigoso, já foi objeto de nada menos do que nove portarias do MTE, por vezes anulando os efeitos da norma, por vezes reduzindo seu alcance, e até mesmo, normas que suspendem os efeitos de uma suspensão anterior. Parece confuso? Sim é! A simplicidade e objetividade do texto foram substituídas, ao longo dos últimos quatro anos, por um conjunto de portarias editadas em cumprimento a decisões liminares, que acabaram por dificultar a compreensão para o empregador e para o empregado, sobre quais categorias de moto...
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