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Mostrando postagens de março, 2017

Concessionária é condenada por assalto ocorrido em praça de pedágio.

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A 9ª Câmara Cível do TJ-RS negou o apelo movido por concessionária que administra trecho da BR-290, contra sentença em favor de duas vítimas de um assalto na praça de pedágio em 2013. O caso Os autores do processo, dois representantes comerciais, ajuizaram ação contra o consorcio UNIVIAS, então administrador de um trecho da rodovia BR-290. Narram que em uma viagem de trabalho, enquanto transitavam pela rodovia, próximo ao Km 224, ao parar na praça de pedágio, foram abordados por criminosos encapuzados, que os fizeram de reféns e subtraíram o carro da empresa que trabalhavam, além de todos os contratos, itens e dinheiro advindo do trabalho realizado pelos autores que estava dentro do veículo. O veículo foi posteriormente encontrado, porém os autores pedem indenização por danos materiais e morais sofridos, argumentando que a concessionária tem responsabilidade pelo acontecimento por não possuir estrutura que dê segurança aos usuários da praça de cobrança.  A UNIVIAS alegou

Segurada não devolverá ao INSS valores de caráter alimentício recebidos de boa-fé

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Em ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social, uma aposentada assegurou o direito de não devolver valores já recebidos pelo INSS.  A decisão é da juíza federal Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, titular da 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP. Com base na suposição que houve contagem de tempo indevido de exercício de atividade especial da autora no período de 21/12/1982 a 15/1/1987, a autarquia cessou o pagamento do benefício, após realização de auditoria. Isso ensejou a cobrança administrativa dos valores que a aposentada teria recebido indevidamente, embora não houvesse prova de fraude para a concessão do benefício. De seu lado, a aposentada afirma que os valores recebidos tinham cunho alimentício e foram recebidos de boa-fé, razão pela qual não há motivo para devolvê-los. Na decisão, a juíza destacou que o INSS pode, a qualquer tempo, rever seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, consoante disposto

Empresa é condenada por fazer trabalhador transportar valores sem treinamento ou qualificação!

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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) condenou a Refrescos Guararapes Ltda. ao pagamento de indenização por dano moral a trabalhador que, embora não tenha sido contratado para fazer o transporte de valores da empresa, desempenhava a função, sem nenhum treinamento ou qualificação legal, e ainda sem a devida proteção. O acórdão, relatado pelo desembargador Eduardo Pugliesi, reconheceu o dano moral presumido ao ex-funcionário, exposto a perigo potencial, « em evidente ofensa moral, desgaste psicológico e abuso do poder diretivo ». Os desembargadores acompanharam entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência predominante tanto da 6ª Região quanto do TST, no sentido de que a atribuição da tarefa de guarda e transporte de numerário a empregado, cujo cargo não guarda relação com as peculiaridades inerentes a esse tipo de função, caracteriza a hipótese de dano presumido. Isso, considerando a respectiva exposição a situações de risco, restando cab