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Mostrando postagens de março, 2018

Motorista deve receber adicional de periculosidade por viagens com tanque extra superior a 200L

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de um motorista internacional da FL Logística Brasil Ltda., com sede em Contagem (MG), para condenar a empresa ao pagamento de adicional de periculosidade pelo uso de tanque extra de combustível acima da quantidade de litros permitida. A empregadora sustentava que o tanque era para consumo próprio do caminhão, e não para armazenamento. Mas, segundo os julgadores, o tanque com capacidade superior a 200 litros, mesmo que seja para consumo próprio, dá ao empregado direito ao adicional de periculosidade. O motorista realizava viagens à Argentina e disse que o caminhão tinha dois tanques principais acoplados, que somavam 900 litros de diesel. Segundo ele, o veículo foi alterado em relação aos tanques originais de fábrica. A empresa defendeu-se afirmando que não há limitação de quantidade para que o tanque de combustível para consumo próprio passe a ser considerado de armazenamento. Segundo a FL,

Latrocínio de correntista fora da agência não gera responsabilidade civil para o banco

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O estabelecimento bancário não tem responsabilidade civil diante de crime cometido contra correntista em via pública. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um banco para reformar decisão que o havia condenado a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais à esposa de um comerciante vítima de latrocínio, em crime conhecido como “saidinha de banco”. A vítima possuía um restaurante em Curitiba. Após sacar R$ 3 mil na agência bancária, o empresário foi seguido pelos criminosos até seu estabelecimento comercial, localizado a aproximadamente 500 metros do banco, onde foi assaltado e assassinado. O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que houve “nítido fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, notadamente porque o crime não foi cometido no interior do estabelecimento bancário, mas, si

Em 70 anos não aprendemos nada!

Em 1947, o Bureau executivo da American Anthropological Association submete à Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas um projeto de declaração, “A Statement on Human Rights” (in American Anthropologist, 1947): "(...) 1º- O indivíduo realiza sua personalidade pela cultura; o respeito das diferenças individuais conduz então a um respeito das diferenças culturais;  2º-O respeito das diferenças entre culturas é válido pelo fato científico que mostra que nenhuma técnica d e avaliação das culturas foi descoberta. Por isso, os objetivos que guiam a vida de um povo são evidentes por si mesmos na sua significação para esse povo e não devem ser ultrapassados por um outro ponto de vista, incluído o das pseudoverdades eternas;  3º-Os padrões e os valores são relativos à cultura da qual são resultados, de tal modo que todas as tentativas para formular postulados que derivam das crenças ou dos códigos morais de uma cultura devem, nessa medida, ser retiradas da aplicação de toda De