DANOS EXISTENCIAIS: Indenização pelo prejuízo na vida familiar e social

Não é incomum encontrarmos pessoas que trabalham em jornadas de 10, 12 ou até 14 horas de trabalho árduo em uma empresa. É comum também que esses postos estejam disponíveis na direção de grandes empresas, que remuneram de forma diferenciada todo esse esforço.
Mas e quando a jornada extenuante é aplicada ao chão de fábrica? 
Nesses casos é interessante e inovadora a notícia que recebemos do TRT da 9ª Região, que aqui reproduzimos na íntegra:
A Engecram Indústria da Construção Civil, de Telêmaco Borba, deverá indenizar em R$ 10 mil um operador de máquinas submetido habitualmente a jornada extenuante de até 13 horas por dia, extrapolando os limites da legislação. Para os desembargadores da 2ª Turma do TRT-PR, a frequente prestação de serviços em período superior a dez horas impõe ao empregado condição indigna de vida, prejudicando o convívio social e familiar do trabalhador.


A decisão, da qual cabe recurso, reconheceu a violação aos direitos de personalidade do empregado e determinou a reparação pelos danos existenciais. 

O trabalhador foi contratado em dezembro de 2010 e operava equipamentos que removiam terra e entulhos para a construção de pontes e estradas. Ele prestava serviços de segunda a sábado, das seis horas da manhã às oito da noite, com uma hora diária de intervalo. De acordo com os magistrados, a jornada infringe o artigo 59 da CLT, que prevê máximo de duas horas extras por dia, e causa reflexos negativos na vida pessoal, familiar e social do empregado.


"A Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, conhecida como a Declaração de Estocolmo de 1971, prevê, em seu primeiro parágrafo, que o ser humano tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao gozo das condições de vida adequadas num meio ambiente de tal qualidade que lhe permita levar uma vida digna de gozar do bem-estar", observou a desembargadora relatora do acórdão, Marlene T. Fuverki Suguimatsu.


A decisão, que modificou a sentença de primeiro grau, condenou a Engecram a pagar ao operador de máquinas R$ 10 mil de indenização pelos danos existenciais causados.


Para acessar o conteúdo completo do acórdão referente ao processo nº 00272-2013-671-09-00-0, clique aqui.

Interessante e inovadora doutrina, que pode em parte ser utilizada como ferramente compensatória pelas jornadas absurdas à que muitos trabalhadores são submetidos, e para as quais o simples pagamento de horas extras não seria suficiente para a compensação de tamanho esforço.

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