Adicional de Periculosidade para os Motociclistas - Quando é devido?
Há
quatro anos, a Lei 12.997/2014 alterou o artigo 193 da CLT para incluir o § 4º,
e acrescentou à lista de atividades perigosas “as atividades de trabalhador em motocicleta”. Esse dispositivo não sofreu qualquer
alteração com a recente reforma trabalhista, e continua em plena vigência com a
mesma redação de 2014.
Acontece,
porém, que o dispositivo legal apesar de sua simplicidade ao estabelecer que o
trabalho que tenha como ferramenta o uso da motocicleta é perigoso, já foi
objeto de nada menos do que nove portarias do MTE, por vezes anulando os
efeitos da norma, por vezes reduzindo seu alcance, e até mesmo, normas que
suspendem os efeitos de uma suspensão anterior.
Parece confuso? Sim é!
A
simplicidade e objetividade do texto foram substituídas, ao longo dos últimos
quatro anos, por um conjunto de portarias editadas em cumprimento a decisões
liminares, que acabaram por dificultar a compreensão para o empregador e para o
empregado, sobre quais categorias de motociclistas realmente possuem o direito
ao adicional.
Para tentar esclarecer, devemos relembrar que logo
após a promulgação da Lei 12.997/2014, o Ministério do Trabalho publicou
a Portaria MTE
1.565/2014, aprovando o anexo V da Norma Regulamentadora 16,
com o seguinte conteúdo:
“ANEXO V
1. As atividades
laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de
trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas
perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”
A portaria regulamentou o § 4º do artigo 193 da
CLT, que atribuiu aos trabalhadores que usam motocicleta como a
principal ferramenta de trabalho, o direito ao adicional de
periculosidade de 30%.
Contudo, após a publicação da lei e de sua portaria regulamentadora,
a ABRT (Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas
não Alcoólicas), ainda no ano de 2014, obteve liminar junto à 20ª Vara
Federal do Distrito Federal, que suspendeu a aplicação da Portaria nº
1.565/2014.
Deste
ponto em diante, o caos característico do complexo de regulamentações
trabalhistas no Brasil reinou absoluto, com a edição de inúmeras portarias que foram publicadas pelo MTE, ora
suspendendo de forma integral a aplicação da Portaria 1.565/2014, ora
suspendendo a aplicação apenas para algumas empresas, associações, ou
sindicatos.
Compilado da internet, segue abaixo quadro
demonstrativo de todas as portarias do MTE que trataram do tema até o momento
(Nov/2018):
Portaria
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D.O.U.
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Finalidade / Abrangência
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11.10.2014
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Aprova o anexo V da NR-16, incluindo as atividades
laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de
trabalhador em vias públicas como perigosas.
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17.12.2014
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Suspender (integralmente) os efeitos da Portaria
MTE 1.565/2014.
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08.01.2015
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Revogar (integralmente) a Portaria MTE 1.930/2014;
e
Suspender os efeitos da Portaria
MTE 1.565/2014 em relação aos associados da Associação
Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos
confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de
Logística da Distribuição.
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17.04.2015
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Suspender os efeitos da Portaria
MTE 1.565/2014, em relação às empresas associadas à
AFREBRAS, em razão de antecipação de tutela concedida nos autos do
processo nº 5002006-67.2015.404.7000, que tramita na 1ª Vara Federal de
Curitiba/PR.
Suspender os efeitos da Portaria
MTE 1.565/2014, em relação às empresas associadas às associações e
sindicatos (ver relação das entidades
abrangidas), em razão de antecipação de tutela concedida nos autos
do processo nº 89075-79.2014.4.01.3400, que tramita na 14ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Distrito Federal.
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17.04.2015
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Suspende os efeitos da Portaria
MTE 1.565/2014 em relação às empresas associadas à
ABEPREST, em razão do processo nº 0007506-22.2015.4.01.3400, que tramita na
2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
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10.07.2015
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Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de
outubro de 2014, em relação às empresas associadas à ABESE, em razão de
liminar concedida no âmbito do processo 31822-02.2015.4.01.3400, que tramita
na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
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06.02.2017
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Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de
outubro de 2014, em relação às empresas associadas à Associação dos
Distribuidores de Produtos Schincariol do Centro Oeste e Tocantins - ADISCOT
atendendo a liminar concedida no âmbito do processo 0026220-30.2015.4.01.3400,
que tramita na 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
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18.06.2018
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Suspender os efeitos da Portaria
MTE 1.565/2014, em relação à COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO -
CEMAR e OUTROS, em razão do provimento do agravo de instrumento no âmbito do
processo 0067966-87.2015.4.01.0000, pelo Tribunal Regional Federal da
Primeira Região.
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21.06.2018
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Anular a Portaria MTE 506/2015,
que suspendeu os efeitos da Portaria
MTE 1.565/2014 em relação às empresas associadas à ABEPREST.
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Como já dito, nos últimos quatro anos, foram feitos muitos questionamentos judiciais acerca da aplicação da Portaria
MTE 1.565/2014, especialmente por parte das associações e sindicatos. A questão
nodal desses questionamentos reside, basicamente, no fato de que o Ministério
do Trabalho não observou os procedimentos administrativos previstos na Portaria MTE 1.127/2003, antes de regulamentar o §4º do art. 193
da CLT.
Isto porque, as regulamentações do
MTE advêm de operação conjunta que deve ser realizada por um Grupo de Trabalho
Tripartite (GTT), o qual por sua vez deve necessariamente ser “composto por
5 (cinco) membros titulares por bancada, indicados pelas representações do
governo, trabalhadores e empregadores e designados pelo Secretário de
Inspeção do Trabalho”, conforme
estabelecido no art. 6º da Portaria
MTE 1.127/2003).
O Grupo de
Trabalho Tripartite (GTT) tinha prazo de até 120 dias para concluir as
negociações, para somente então, editar uma portaria que regulamentasse o § 4º
do art. 193 da CLT, observando-se a necessidade de que os integrantes do grupo
estejam em consenso, o que segundo as empresas e sindicatos, não aconteceu, e
apesar da ausência de consenso no GTT, o Ministério do Trabalho publicou a
Portaria 1.565/2014.
Deste modo, apesar de o § 4º do
art. 193 da CLT estar em plena vigência, e determinar expressamente que "são
também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta",
para as empresas, associações e sindicatos que conseguiram liminares judiciais,
os efeitos da Portaria MTE
1.565/2014 estão suspensos.
Portanto,
até o momento a questão pode ser assim resumida: o anexo V da NR-16, que
regulamenta o adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam
motocicleta/motoneta está em vigor, e deve ser observado por todas as empresas
que possuem trabalhadores que utilizam a motocicleta como ferramenta de
trabalho, com exceção somente, para o
conjunto de empresas abrangidas pelas portarias anteriormente indicadas, pois
para elas, até o momento a norma está suspensa.
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