Adicional de Periculosidade para os Motociclistas - Quando é devido?



Há quatro anos, a Lei 12.997/2014 alterou o artigo 193 da CLT para incluir o § 4º, e acrescentou à lista de atividades perigosas “as atividades de trabalhador em motocicleta”.  Esse dispositivo não sofreu qualquer alteração com a recente reforma trabalhista, e continua em plena vigência com a mesma redação de 2014.

Acontece, porém, que o dispositivo legal apesar de sua simplicidade ao estabelecer que o trabalho que tenha como ferramenta o uso da motocicleta é perigoso, já foi objeto de nada menos do que nove portarias do MTE, por vezes anulando os efeitos da norma, por vezes reduzindo seu alcance, e até mesmo, normas que suspendem os efeitos de uma suspensão anterior.

Parece confuso? Sim é!

A simplicidade e objetividade do texto foram substituídas, ao longo dos últimos quatro anos, por um conjunto de portarias editadas em cumprimento a decisões liminares, que acabaram por dificultar a compreensão para o empregador e para o empregado, sobre quais categorias de motociclistas realmente possuem o direito ao adicional.

Para tentar esclarecer, devemos relembrar que logo após a promulgação da Lei 12.997/2014, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria MTE 1.565/2014, aprovando o anexo V da Norma Regulamentadora 16, com o seguinte conteúdo:

“ANEXO V
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; 

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”

A portaria  regulamentou o § 4º do artigo 193 da CLT, que atribuiu aos trabalhadores que usam motocicleta como a principal ferramenta de trabalho, o direito ao adicional de periculosidade de 30%.

Contudo, após a publicação da lei e de sua portaria regulamentadora, a ABRT (Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas), ainda no ano de 2014, obteve liminar junto à 20ª Vara Federal do Distrito Federal, que suspendeu a aplicação da Portaria nº 1.565/2014.

Deste ponto em diante, o caos característico do complexo de regulamentações trabalhistas no Brasil reinou absoluto, com a edição de inúmeras portarias que foram publicadas pelo MTE, ora suspendendo de forma integral a aplicação da Portaria 1.565/2014, ora suspendendo a aplicação apenas para algumas empresas, associações, ou sindicatos.

Compilado da internet, segue abaixo quadro demonstrativo de todas as portarias do MTE que trataram do tema até o momento (Nov/2018):

Portaria
D.O.U.
Finalidade / Abrangência
11.10.2014
Aprova o anexo V da NR-16, incluindo as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas como perigosas.
17.12.2014
Suspender (integralmente) os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014.
08.01.2015
Revogar (integralmente) a Portaria MTE 1.930/2014; e
Suspender os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.
17.04.2015
Suspender os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014, em relação às empresas associadas à AFREBRAS, em razão de antecipação de tutela concedida nos autos do processo nº 5002006-67.2015.404.7000, que tramita na 1ª Vara Federal de Curitiba/PR.
Suspender os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014, em relação às empresas associadas às associações e sindicatos (ver relação das entidades abrangidas), em razão de antecipação de tutela concedida nos autos do processo nº 89075-79.2014.4.01.3400, que tramita na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
17.04.2015
Suspende os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação às empresas associadas à ABEPREST, em razão do processo nº 0007506-22.2015.4.01.3400, que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
10.07.2015
Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, em relação às empresas associadas à ABESE, em razão de liminar concedida no âmbito do processo 31822-02.2015.4.01.3400, que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
06.02.2017
Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, em relação às empresas associadas à Associação dos Distribuidores de Produtos Schincariol do Centro Oeste e Tocantins - ADISCOT atendendo a liminar concedida no âmbito do processo 0026220-30.2015.4.01.3400, que tramita na 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
18.06.2018
Suspender os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014, em relação à COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR e OUTROS, em razão do provimento do agravo de instrumento no âmbito do processo 0067966-87.2015.4.01.0000, pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
21.06.2018
Anular a Portaria MTE 506/2015, que suspendeu os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação às empresas associadas à ABEPREST.


Como já dito, nos últimos quatro anos, foram feitos muitos questionamentos judiciais acerca da aplicação da Portaria MTE 1.565/2014, especialmente por parte das associações e sindicatos. A questão nodal desses questionamentos reside, basicamente, no fato de que o Ministério do Trabalho não observou os procedimentos administrativos previstos na Portaria MTE 1.127/2003, antes de regulamentar o §4º do art. 193 da CLT.

Isto porque, as regulamentações do MTE advêm de operação conjunta que deve ser realizada por um Grupo de Trabalho Tripartite (GTT), o qual por sua vez deve necessariamente ser “composto por 5 (cinco) membros titulares por bancada, indicados pelas representações do governo, trabalhadores e empregadores e designados pelo Secretário de Inspeção do Trabalho”, conforme estabelecido no art. 6º da Portaria MTE 1.127/2003)

O Grupo de Trabalho Tripartite (GTT) tinha prazo de até 120 dias para concluir as negociações, para somente então, editar uma portaria que regulamentasse o § 4º do art. 193 da CLT, observando-se a necessidade de que os integrantes do grupo estejam em consenso, o que segundo as empresas e sindicatos, não aconteceu, e apesar da ausência de consenso no GTT, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria 1.565/2014.

Deste modo, apesar de o § 4º do art. 193 da CLT estar em plena vigência, e determinar expressamente que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta", para as empresas, associações e sindicatos que conseguiram liminares judiciais, os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 estão suspensos.

Portanto, até o momento a questão pode ser assim resumida: o anexo V da NR-16, que regulamenta o adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicleta/motoneta está em vigor, e deve ser observado por todas as empresas que possuem trabalhadores que utilizam a motocicleta como ferramenta de trabalho, com exceção somente, para o conjunto de empresas abrangidas pelas portarias anteriormente indicadas, pois para elas, até o momento a norma está suspensa.


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