Usuário de cocaína deve ser reintegrado ao trabalho, decide TST!

 A Usina Cerradinho Açúcar e Álcool S.A, localizada em Catanduva (SP),  terá que reintegrar ao emprego encarregado de logística dependente de cocaína dispensado sem justa causa. Para a Terceira Turma, a pessoa acometida de doença grave ou estigmatizante não pode ser dispensada em virtude de sua condição, sob pena de ficar caracterizada a discriminação. O uso habitual da droga está catalogado no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde. 
 O trabalhador foi dispensado um dia antes de sua internação em clínica de tratamento. A ação, ajuizada pela mãe dele, pediu a reintegração ao emprego e a suspensão do contrato de trabalho até o fim do tratamento, além de indenização por danos morais pela dispensa considerada injusta e ilegal. Segundo ela, o vício era de conhecimento da empresa.

Ao recorrer ao TST, a mãe do trabalhador insistiu pelo direito à reintegração, em razão de dispensa discriminatória.  Ao analisar o recurso, o ministro Alexandre Agra Belmonte observou que embora o Regional não tenha vislumbrado discriminação, transcreveu trecho da sentença que confirmam que os documentos trazidos pela empresa no processo não comprovaram a dispensa do trabalhador na data alegada.
 "Somado a isso, a empresa admitiu que o trabalhador aparentava ter problemas pessoais, tanto que foi por isso que o encaminhou à assistente social da empresa para tentar descobrir o problema," relatou ao dar provimento ao recurso e restabelecer a sentença.  
 O ministro explicou ainda que o uso habitual de cocaína está catalogado no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde e que, nesses casos, é dever do empregador comprovar que a dispensa não foi discriminatória. 
O número do processo foi ocultado para preservar as partes.

Curiosidades:
  1. - O uso de cocaína está catalogado no código internacional de doenças: CID 10 F14: Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína
  2. - súmula 443 do TST: Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o em-pregado tem direito à reintegração no emprego.

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