Usuário de cocaína deve ser reintegrado ao trabalho, decide TST!
A Usina Cerradinho Açúcar e Álcool S.A, localizada em Catanduva (SP), terá que reintegrar ao emprego encarregado de logística dependente de cocaína dispensado sem justa causa. Para a Terceira Turma, a pessoa acometida de doença grave ou estigmatizante não pode ser dispensada em virtude de sua condição, sob pena de ficar caracterizada a discriminação. O uso habitual da droga está catalogado no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde.
O trabalhador foi dispensado um dia antes de sua internação em clínica de tratamento. A ação, ajuizada pela mãe dele, pediu a reintegração ao emprego e a suspensão do contrato de trabalho até o fim do tratamento, além de indenização por danos morais pela dispensa considerada injusta e ilegal. Segundo ela, o vício era de conhecimento da empresa.
"Somado a isso, a empresa admitiu que o trabalhador aparentava ter problemas pessoais, tanto que foi por isso que o encaminhou à assistente social da empresa para tentar descobrir o problema," relatou ao dar provimento ao recurso e restabelecer a sentença.
O ministro explicou ainda que o uso habitual de cocaína está catalogado no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde e que, nesses casos, é dever do empregador comprovar que a dispensa não foi discriminatória.
O número do processo foi ocultado para preservar as partes.
Curiosidades:
- - O uso de cocaína está catalogado no código internacional de doenças: CID 10 F14: Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína
- - súmula 443 do TST: Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o em-pregado tem direito à reintegração no emprego.
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