EMPREGADO DISPENSADO POR SINTOMAS DE DEPRESSÃO DEVE SER INDENIZADO!!!
A Vale S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar 5 mil
reais de indenização por dano moral a um empregado dispensado com
sintomas depressivos, além de fibromialgia e hipertensão arterial. A
decisão é da juíza substituta Sofia Fontes Regueira, em sua atuação na
Vara do Trabalho de Ouro Preto.
Os problemas de saúde mental do trabalhador foram confirmados por uma
perícia determinada nos autos, mas a juíza afastou a relação entre a
doença e o trabalho executado. Ela observou que o órgão previdenciário
deferiu o benefício de auxílio-doença comum ao reclamante. Com base
nesse contexto, julgou improcedente a indenização decorrente de
estabilidade provisória pretendida na reclamação.
Por outro lado, a julgadora entendeu que o trabalhador não poderia
ter sido dispensado doente. Um documento juntado aos autos revelou que
ele estava em tratamento médico quando foi mandado embora. "Ora, não
resta dúvida de que o reclamante foi dispensado no curso de tratamento
médico, embora tenha sido estranhamente considerado apto para o trabalho
quando da ruptura do pacto", constou da sentença.
Para a magistrada, não há dúvidas de que a conduta da ré ofendeu a
honra e dignidade do reclamante, que estava inapto para buscar outro
trabalho. "Não poderia a reclamada ter praticado tal conduta, causando
sofrimento íntimo ao demandante, mormente no momento em que mais
precisava de sua consideração, pois acometido de patologia", ponderou.
Por esses motivos, a julgadora deferiu uma indenização por dano moral
no valor de R$5.000,00, considerado razoável para reprimir o
comportamento antijurídico por parte da ré em consequência de seu
absoluto desrespeito ao trabalhador. A juíza explicou que a medida visa a
impedir a sua repetição com relação a outros empregados na mesma
situação. Há recurso em tramitação no TRT de Minas.
Fonte: TRT3
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