EMPREGADO DEMITIDO COM CÂNCER NOS RINS É INDENIZADO


A demissão de empregado é prerrogativa do empregador. Isso é certo, mas é necessário cuidado na dispensa de empregados quando acometidos de determinadas doenças, para não ocorrer a configuração da chamada "dispensa discriminatória" o que no casou rendeu à Souza Cruz o dever de indenizar o trabalhador.  

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Souza Cruz S.A. contra condenação à reintegração e ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais pela dispensa de um auxiliar administrativo com neoplasia maligna nos rins, considerada discriminatória. A Souza Cruz alegou que o motivo da dispensa seria a reestruturação do setor onde o empregado trabalhava, mas, segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não houve prova neste sentido.
No recurso, a empresa argumentou que a condenação, baseada em presunção da dispensa discriminatória, teria violado os artigos 818 da CLT e 333 do CPC e contrariado a Súmula 443 do TST, porque a neoplasia maligna (câncer) não pode ser considerada doença estigmatizante. Por isso, caberia ao trabalhador provar a discriminação, ônus do qual não teria se desincumbido. Sustentou também que teria agido no exercício de seu poder diretivo, sem nenhuma intenção discriminatória.
O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que, embora o Tribunal Regional tenha partido da presunção de dispensa discriminatória, a conclusão foi com base na prova produzida. Ele entendeu que houve realmente discriminação, pois a empresa tinha conhecimento da doença e dispensou o auxiliar conjuntamente com outros dois funcionários, os quais, por sua vez, foram acusados de fraude e despedidos por justa causa. "O setor que o profissional trabalhava tinha dez empregados, sendo que apenas os dois acusados de fraude e ele foram despedidos, sob a alegação de reestruturação, o que, a toda evidência, não ocorreu, tendo em vista a manutenção dos demais empregados e do próprio setor", assinalou.
Para o relator, com a conclusão do Regional no sentido de que a discriminação ficou efetivamente demonstrada, e não apenas presumida, não cabe as alegações de contrariedade a súmula e de violação legal. Quanto à condenação por danos morais, Corrêa da Veiga explicou que não houve violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e 5º, incisos V e X, da Constituição da República, como apontava a empresa.
Durante a sessão da Sexta Turma, a defesa da Souza Cruz insistiu no argumento de que não houve discriminação na dispensa e de que o câncer não pode ser considerada doença estigmatizante. "Ninguém disse aqui, nem o TRT, que a doença é estigmatizante, mas não deixa de ser grave", afirmou o relator, ao manter seu voto.
(Lourdes Tavares/CF)
Fonte: TST

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