Servidor em greve deve ter descontado os dias parados.



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (27) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor.

Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: 

"A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". 

O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que determinou à Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec) que se abstivesse de efetuar desconto em folha de pagamento dos trabalhadores em decorrência de greve realizada entre março e maio de 2006. No STF, a fundação alegou que o exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos implica necessariamente desconto dos dias não trabalhados. O recurso da Faetec foi conhecido em parte, e nesta parte provido.

O relator do caso foi o Ministro Dias Toffoli.

Durante o julgamento, ficou nas entrelinhas a impressão de que o Supremo acredita que os servidores públicos, uma das últimas categorias (senão a única com excessão dos bancários) a exercerem o direito de greve com frequência, teriam "abusado" do direito de greve. Como ficarão as futuras negociações sindicis com o poder público? Como sempre o tempo dirá (e o bom senso faltará...).



Fonte: STF

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