Limite para dedução de despesa com educação no IR é inconstitucional.



A Justiça Federal julgou procedente o pedido da Associação dos Policiais Militares Portadores de Deficiência do Estado de São Paulo (APMDFESP), reconhecendo o direito dos filiados de utilizarem o valor total das despesas com educação própria e de seus dependentes na declaração de ajuste anual do imposto de renda, compreendendo gastos com educação infantil; ensino fundamental, médio e técnico; cursos de graduação e pós-graduação. A decisão é do juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.
Segundo a Associação, é inconstitucional o artigo da Lei 9250/95 (art. 8º, inciso II, alínea b), que impõe limite de valor para a dedução das despesas com instrução/educação da base de cálculo do Imposto de Renda.
Diante da alegação, a entidade também solicitou que fosse restituído, a cada associado, os valores referentes ao imposto a maior, pago indevidamente, decorrente da aplicação de tal norma, dentro do prazo prescricional, que é de cinco anos.
Conforme legislação vigente, há uma distinção no tratamento de despesas com educação e saúde, uma vez que para essa última não há limite de dedução a ser aplicado, desde que suportadas pelo contribuinte (e em favor de si e de seus dependentes).
Contudo, para o magistrado, não se justifica a distinção imposta, uma vez que “ambos os direitos foram erigidos à condição de direitos fundamentais, de eficácia plena, sem prevalência de um sobre o outro, não havendo norma que limite a eficácia plena de direito social”.
 “Ao agir assim, limitando a dedução com as despesas com educação, o legislador incorre em evidente afronta aos princípios basilares da Carta Constitucional, máxime o da dignidade da pessoa humana, conferindo prevalência à arrecadação fiscal em detrimento do pleno desenvolvimento do cidadão”, completa Heraldo Garcia Vitta.
Ainda segundo a decisão, cabe ao Estado o oferecimento de educação de qualidade e gratuita. Contudo, “é fato notório o quadro geral da situação da escola pública, abandonada/sucateada há anos e muitos buscam, em sua substituição, as escolas particulares, de valores elevados, vez que em razão de exercerem atividade privada fiscalizada pelo Estado, submetem-se ao regime de competição e livre concorrência”.
Conforme entendimento do juiz, além do descumprimento do dever, o Estado ainda busca tributar parcela da renda do contribuinte “destinada ao custeio das despesas com educação, tributando renda que não é renda na acepção constitucional, pois, os gastos com educação são como o próprio nome diz “gastos” que não configuram aquisição de acréscimo patrimonial, fato gerador do imposto de renda, mas sim um decréscimo patrimonial, o que desnaturaria o princípio da capacidade contributiva”.
Por fim, Heraldo Garcia Vitta determinou à União Federal, tomar providência para a restituição/compensação dos valores pagos a maior, observada a prescrição quinquenal, devendo ser pago mediante precatório ou compensado administrativamente, já que se trata, a rigor, de valor a pagar por determinação judicial. A quantia deverá ser ajustada desde o recolhimento indevido mediante correção monetária de acordo com a taxa SELIC. (KS)
Processo: 0010470.45-2016.403.6100 - íntegra da decisão
Fonte: TRF3

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