BANCO DEVE PAGAR 20 MIL DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA
A juíza de direito Vera Regina Bedin, da comarca de Itajaí, condenou
um banco a pagar a distribuidora de produtos de beleza a quantia de R$
20 mil, a título de indenização moral, por ter enviado o nome da firma
ao Sisbacen - órgão creditício nacional - por dívida de R$ 746 mil
oriunda de suposto negócio entabulado entre as partes em 2003. O
negócio, porém, jamais existiu.
A empresa autora disse que a quantia é muito superior a sua
capacidade financeira e requereu exibição de documentos das operações
alegadas, no que foi atendida pelo juízo, com fixação de multa diária em
caso de descumprimento. O banco recorreu, mas sem sucesso. Apenas
obteve a supressão da multa - já que a câmara julgadora entendeu que não
cabe multa diária em ação cautelar de exibição de documentos.
Ao reconhecer o pedido da autora, a juíza observou que os documentos
do processo apontam a configuração de danos morais porque as partes
nunca firmaram contrato e a negativação causou abalo à autora, pois
levantou suspeita de que estaria executando operações de "lavagem de
dinheiro", o que prejudicou sua imagem perante demais instituições
financeiras, fornecedores e clientes. O banco argumentou que não há
provas dos danos morais.
Segundo a magistrada, não somente a inscrição indevida justifica o
pleito de indenização, mas também o não cumprimento, pelo demandado, da
ordem exarada na cautelar para exibir os documentos. A obrigação foi
convertida em perdas e danos, que só podem ser aferidos a partir da
veracidade considerada.
"Ora, se não exibiu e não cabem astreintes
(multa diária), então se presume a veracidade do fato de o demandado ter
inscrito o nome do demandante indevidamente no cadastro, sem ter
travado relação jurídica com ele", ponderou a magistrada.
A conduta ilícita do réu ficou caracterizada pelo fato incontroverso
de ter ele enviado o nome do demandante ao cadastro do Sisbacen, mesmo
sem qualquer negócio válido."O réu tem o dever de fiscalizar a
regularidade dos negócios jurídicos que firma, de maneira a tomar todas
as cautelas para evitar fraudes e comprometimento do nome alheio",
concluiu a magistrada (Autos n. 0024384-41.2007.8.24.0033).
Fonte: TJ-SC
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