Deve-se pagar pensão à filho/filha que, aos 16 anos, irá casar-se?


Esta pergunta nos foi encaminhada através de e-mail, e considerando ser uma duvida recorrente, segue abaixo alguns esclarecimentos.
O dever de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos. É obrigação expressa em lei (art. 1696 do CC), e decorre do poder familiar, o que torna clara a responsabilidade dos genitores pelo sustento de seus filhos menores ou incapazes, de forma proporcional à suas condições financeiras (é o que se denomina tecnicamente de binômio: necessidade-possibilidade).
 Entretanto, se o menor vai se casar, a responsabilidade enquanto genitor cessa, deixando de existir o poder familiar com relação ao menor. Isso ocorre em função de que, com o casamento, a pessoa menor de idade se emancipa, tornando-se indivíduo plenamente responsável para os atos da vida civil, e assim, perde o direito à pensão alimentícia.

 É importante dizer, porém, que a emancipação e a consequente perda do direito à pensão, somente ocorre com a realização do casamento. Portanto, os alimentos são devidos até a efetiva data em que o mesmo será realizado, uma vez que até esta data o menor ainda será considerado, para todos os efeitos, como relativamente capaz para os atos da vida civil.  Assim, enquanto não houver a consumação do casamento, a pensão ainda é devida.

 Uma vez que o menor se case de fato, os alimentos não serão mais devidos, pois terá ele/ela constituído família própria, cessando o poder familiar que  tornava o alimentante responsável pelo sustento do menor.

 Porém, e isso é muito importante, não se pode simplesmente parar de pagar a pensão alimentícia! É necessário que, com a prova do casamento do menor, seja proposta uma ação de exoneração de pensão alimentícia, para que o Juiz desobrigue o alimentante do pagamento da pensão, com fundamento no art. 1.708 do Código Civil, que desobriga o credor de pagar alimentos quando ocorre o casamento do alimentando.

 É bom dizer, que a extinção do dever de pagar a pensão alimentícia só se dará de fato, com uma sentença do Juiz, desobrigando o alimentante do pagamento da pensão alimentícia, em virtude do casamento do menor.

 Resumindo, mesmo após o casamento do menor a pensão ainda deverá ser paga, e somente após, com a prova do casamento, ingressar em Juízo para se ver desobrigado do pagamento de pensão alimentícia, pois com o casamento cessa o dever de pagar a pensão alimentícia, mas a obrigação jurídica permanece até a decisão judicial!

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