POR DEMORA EM MARCAR CIRURGIA, PREFEITURA DEVERÁ INDENIZAR PACIENTE


     Neste blog já trouxemos muitas decisões que condenaram a administração pública em diversas esferas, municipal, estadual e federal, ao pagamento de indenização pela má prestação do serviço público.
     O que chama a atenção e deveria ser repensado por todos, e isto é muito, mas muito importante, é o fato de pagarmos de forma tríplice pela ineficiência da administração: pagamos os impostos, sofremos o prejuízo da não prestação do serviço, e quando a administração é condenada a ressarcir ao "consumidor" o prejuízo, somos onerados novamente.
    O custo da ineficiência do Estado reconhecido em decisões judiciais que determinam o pagamento de indenizações, é diluído entre todos os contribuintes. A Administração paga a conta com a mesma contribuição feita para o custeio do serviço não realizado. 
     Já é ora de evoluirmos a responsabilização dos agentes estatais pelo gerenciamento da coisa pública, pois enquanto a conta continuar a ser paga por mim e por você, dificilmente uma mudança na qualidade e eficiência do serviço público será notada. 

     "Paciente que esperou cinco anos por uma cirurgia será indenizado pela Prefeitura de São José dos Campos, decidiu a 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele receberá, a título de danos morais, R$ 13,5 mil, mais juros e correção 
     O autor da ação afirma que em 2007 procurou o Hospital Municipal de São José dos Campos para tratar uma ruptura de ligamentos no joelho direito. A instituição reconheceu a necessidade de cirurgia, mas somente tomou as providências para a operação cinco anos.
     “Esta situação, por si só, caracteriza a incidência de danos morais, em razão da demora em marcar o procedimento cirúrgico e na prestação dos devidos esclarecimentos”, afirmou o desembargador Eutálio Porto, relator do recurso.
     “Mesmo levando em consideração as alegações do Município de que durante todo esse tempo fora prestada ao autor assistência médica, com atendimento no nosocômio municipal e realização de exames laboratoriais, o fato é que a indicação de procedimento cirúrgico, relatada pelos próprios médicos, fora constatada em 2007”, escreveu o magistrado em seu voto. 
   Os desembargadores Vera Angrisani e Roberto Martins de Souza participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0036537-93.2012.8.26.0577
Fonte: TJ-SP

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