Poupança inferior a 40 salários mínimos é impenhorável!


O Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, da 1ª Câmara Cível, confirmou ordem para liberação imediata de conta poupança de idosa, após bloqueio feito pelo Estado do Rio Grande do Sul.
O caso:
Uma senhora interpôs embargos de penhora contra o Estado, após ter R$ 9.945,84 bloqueados de sua conta poupança. Tendo apresentado documentos que mostram que ela depende do dinheiro para arcar com custos de despesas e tratamento de saúde.
Em primeiro grau, na Comarca de Passo Fundo, o pedido pelo cancelamento da penhora foi julgado procedente e determinada a liberação dos valores.
Apelação
O Estado do Rio Grande do Sul recorreu, alegando que o valor bloqueado seria superior ao indicado como recebido pela apelada (um salário mínimo mensal). Aponta também que a apelada não comprovou que o valor seria oriundo de sua aposentadoria.
Na 1ª Câmara Cível, o magistrado entendeu que as provas apresentadas permitem que o valor penhorado seja liberado, já que, como dispõe o art. 649, inc. X, do Código de Processo Civil, qualquer valor menor que 40 salários mínimos que estiver depositado em caderneta de poupança é absolutamente impenhorável.
O Desembargador afirma ainda que "se trata de verba necessária ao sustento da devedora, que é pessoa idosa, aposentada". Sendo assim, negou seguimento ao recurso, decidindo pela liberação imediata do valor penhorado.
Proc. 70068200120
Fonte: TJ-RS

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