Família de menino que morreu de dengue vai receber indenização do Governo do Rio.


Eis aí mais um exemplo de como a ineficiência do Estado custa caro a todos. Importante lembrar que a indenização a ser paga pelo Estado sai do cofre do próprio estado e não dos agentes públicos, ou seja: dinheiro dos nosso impostos. O Estado não conseguiu gerir essa contingência de forma satisfatória, e quem paga o preço (uns com a vida, e os que ficam, com impostos) somos nós...

"Os desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiram, por unanimidade, na sessão realizada nesta terça-feira, dia 15, que o Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá pagar indenização no valor total de R$ 450 mil por dano moral à família de um menino de nove anos de idade, que morreu vítima de dengue num hospital público.
Segundo a denúncia, em janeiro de 2012, Raphael Wanderson foi levado pelos pais, Maria Bernardes da Costa e Edson Ferreira de Castro Lourenço, para atendimento na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Campo Grande, de onde foi liberado após fazer um hemograma. Três dias depois, sem que os sintomas desaparecessem, os pais procuraram novamente socorro médico para o filho, dessa vez no Hospital Estadual Rocha Faria. Ali, ele foi internado e tratado como se tivesse meningite. Com a morte da criança, descobriu-se que ele tinha dengue. 
No processo que tramitou na 1ª Vara de Fazenda Pública, o Governo do Estado foi condenado a pagar indenizações por dano moral à família da criança. Na apelação em segunda instância, a desembargadora Cristina Tereza Gaulia, que foi a relatora do processo, manteve os valores da indenização. Assim, o pai e a mãe receberão R$ 100 mil cada e serão pagos R$ 25 mil a cada um dos 10 irmãos. Além disso, a magistrada mandou também pagar a despesa com funeral. Foi rejeitado o pedido de concessão de pensão pelo Estado. Segundo a desembargadora, por serem mais velhos, os demais filhos logo estarão inseridos no mercado de trabalho e poderão prover os pais.
Processo nº 0179352-90.2012.8.19.0001
Fonte: TJ-RJ"

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