AUMENTO DE JORNADA É ANULADO PELO TRT9 E GERA DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS


O aumento da jornada de trabalho, sem celebração de convenção ou acordo coletivo, pode ser considerado uma redução indireta de salário, mesmo com a concordância do trabalhador, e cabe o pagamento de horas extras. Este foi o entendimento da 4a Turma de desembargadores do TRT-PR, que considerou inválida a alteração na jornada de um auxiliar de atendimento da Pontifícia Universidade de Católica do Paraná (PUC-PR).
Contratado pela Associação Paranaense de Cultura (APC) para trabalhar na PUC-PR, o atendente assinou um documento concordando com o acréscimo de duas horas na jornada diária. Mesmo tendo alegado que foi pressionado a assinar, o autor da ação não provou em juízo que tivesse sido coagido.
Para a 4a Turma, no entanto, ficou provado que o que houve foi uma redução indireta do salário sem celebração de convenção ou acordo coletivo. A alteração foi considerada nula e as duas horas diárias acrescentadas à jornada terão de ser consideradas como extras. A Associação Paranaense de Cultura deverá, ainda, indenizar o trabalhador pelos 20 minutos que eram suprimidos do horário de almoço. Outro ponto reformado quanto à sentença de primeiro grau foi o pedido de indenização por danos morais. A 4a Turma determinou indenização de R$ 10.000,00 por entender que ficou constatado que a superior hierárquica do atendente procedia com grosseria e desrespeito com ele e outros funcionários do setor.
Embora a empresa alegasse que o tratamento dispensado ao ex-funcionário não era discriminatório, a 4a Turma considerou que "o fato de dar tratamento inadequado e desrespeitoso a todos (não era delicada com ninguém) não torna lícita a agressão". Foi relator do acórdão o desembargador Célio Horst Waldraff. Da decisão, cabe recurso.
Acesse AQUI a íntegra do acórdão 16595-2012-014-09-00-0 .

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