COLÉGIO SÓ TEM O DEVER DE INDENIZAR POR ACIDENTE, SE COMPROVADA A NEGLIGÊNCIA NO CUIDADO COM CRIANÇA

 Segunda-Feira - 15/06/2015 - por TJ-DFT
Juiz nega danos morais contra colégio por não evidenciar negligência em acidente de criança

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização de pai de criança, que teve que se submeter a procedimento cirúrgico, por acidente ocorrido nas dependências do colégio Batista. O juiz entendeu que não ficou demonstrada negligência dos funcionários do colégio quanto aos cuidados e vigilância das crianças, mas sim uma triste e angustiante fatalidade.
De acordo com os dados da sentença, quando o filho do autor retornava do banheiro para a sala de aula, outro aluninho fechou a porta contra a mão esquerda dele, provocando o ferimento. No momento do acidente, três monitoras estavam com ocupações na atividade que era desenvolvida com os alunos em sala de aula. Contudo, todas as providências ao alcance da escola foram tomadas quanto aos primeiros socorros, inclusive com o acompanhamento de funcionária no Hospital Santa Lúcia até a submissão da criança ao procedimento cirúrgico e oferta de cobertura dos custos em caso de negativa do plano de saúde.
O juiz não verificou ilicitude na conduta do colégio, pois a dinâmica em que os fatos se deram não evidenciou negligência quanto aos cuidados com as crianças. O magistrado entendeu que existe uma margem de risco tolerado, considerando o elevado número de crianças e o estado de ânimo e agitação saudável que elas possuem e decidiu que não houve falha na prestação do serviço, seja por ação ou omissão.
Cabe recurso da sentença.

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