COLÉGIO SÓ TEM O DEVER DE INDENIZAR POR ACIDENTE, SE COMPROVADA A NEGLIGÊNCIA NO CUIDADO COM CRIANÇA
Segunda-Feira - 15/06/2015 - por TJ-DFT
Juiz nega danos morais contra colégio por não evidenciar negligência em acidente de criança
Juiz nega danos morais contra colégio por não evidenciar negligência em acidente de criança
O juiz do 1º Juizado Especial Cível de
Brasília julgou improcedente o pedido de indenização de pai de criança,
que teve que se submeter a procedimento cirúrgico, por acidente
ocorrido nas dependências do colégio Batista. O juiz entendeu que não
ficou demonstrada negligência dos funcionários do colégio quanto aos
cuidados e vigilância das crianças, mas sim uma triste e angustiante
fatalidade.
De acordo com os dados
da sentença, quando o filho do autor retornava do banheiro para a sala
de aula, outro aluninho fechou a porta contra a mão esquerda dele,
provocando o ferimento. No momento do acidente, três monitoras estavam
com ocupações na atividade que era desenvolvida com os alunos em sala de
aula. Contudo, todas as providências ao alcance da escola foram tomadas
quanto aos primeiros socorros, inclusive com o acompanhamento de
funcionária no Hospital Santa Lúcia até a submissão da criança ao
procedimento cirúrgico e oferta de cobertura dos custos em caso de
negativa do plano de saúde.
O juiz
não verificou ilicitude na conduta do colégio, pois a dinâmica em que os
fatos se deram não evidenciou negligência quanto aos cuidados com as
crianças. O magistrado entendeu que existe uma margem de risco tolerado,
considerando o elevado número de crianças e o estado de ânimo e
agitação saudável que elas possuem e decidiu que não houve falha na
prestação do serviço, seja por ação ou omissão.
Cabe recurso da sentença.
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