DERROTA DOS CONSUMIDORES: JUROS CAPITALIZADOS SÃO CONSIDERADOS LEGAIS PELO STJ!



Foi publicado hoje (15/06) no Diário Oficial as nove súmulas aprovadas em sessão do último dia 10 de junho. Destas dus nos chamam a atenção e são de interesse de nossos leitores: as súmulas 539 e 541.
Já não é de hoje que o Superior Tribunal de Justiça tem cedido à pressões decorrentes do lobby dos bancos, financeiras e operadores de crédito em geral, o que nos últimos 3 anos tem gerado um grande número de decisões desfavoráveis ao consumidor, que sofre ao assinar contratos com cláusulas abusivas e em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Infelizmente, as revisões de contratos lesivos ao consumidor sofreu mais um duro golpe, com a publicação das súmulas 539 e 541 do STJ.

Súmula 539
“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Súmula 541
“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).

Falando de forma simples, as súmulas do STJ orientam os juízes de primeiro grau e os Tribunais, de forma que à partir de hoje, de acordo com o conteúdo das súmulas publicadas, os juros sobre juros cobrados pelos bancos, que não eram permitidos por lei até a edição de Medida Provisória 2.170, e até hoje não são permitidos em uma grande parte dos contratos, passam a ser aceitos.
Isso quer dizer que os bancos poderão estabelecer as taxas que quiserem, e cobrar juros sobre juros nesses contrataos, lesando ainda mais o consumidor.
Uma derrota para o Direito dos Consumidores, que agora, terão que brigar e muito com a antiga e eficiente farramenta do consumidor: pesquisar taxas de juros nos concorrentes....

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