BENEFÍCIO NO VALOR DE 1 SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO NA FAMÍLIA, NÃO DEVE SER CONTADO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL!
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Pela tese do STJ, benefício recebido por familiar do portador de deficiência não será computado para fins de aferição da hipossuficiência do requerente.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu aos
portadores de deficiência uma condição legal já prevista para o idoso.
Definido em recurso repetitivo (tema640),
o entendimento é que, para fins do recebimento do benefício de
prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o
benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro ente
familiar idoso ou deficiente.
O benefício de prestação continuada é
a garantia de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com
65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No caso julgado, o deficiente teve o benefício
cortado pelo fato de sua mãe já receber o benefício de pensão por morte
do esposo no valor de um salário. O recurso foi interposto no STJ pelo
Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
O INSS alegou que o deficiente não preenchia o requisito
da hipossuficiência, pois, com a pensão por morte recebida pela mãe, a
renda familiar per capita superava um quarto do salário mínimo, requisito previsto na lei para o benefício de prestação continuada.
Como
o julgamento se deu no rito dos repetitivos, a tese deve orientar a
solução de todas as demais causas idênticas, e não mais serão admitidos
recursos para o STJ que sustentem tese contrária.
Tese fixada
Para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que trata dos repetitivos, a Seção fixou a tese de que o benefício previdenciário
ou assistencial no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou
deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado
na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, ante a interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
O
parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742 dispõe que é incapaz de prover a
manutenção de pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda
mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo. O
artigo 34 do Estatuto do Idoso prevê que às pessoas com mais de 65 anos
que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la
provida por sua família, é assegurado o benefício de um salário mínimo.
Os
ministros concluíram que o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do
Idoso, por analogia, deve ser aplicado ao deficiente. Segundo esse
parágrafo, o benefício
já concedido a qualquer membro da família não será computado para os
fins de cálculo da renda familiar a que se refere a Lei 8.743.
Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, o artigo 203da Constituição Federal, quando prevê o benefício no
valor de um salário mínimo, não faz distinção entre tais grupos
sociais, mas os trata com igualdade. Para o ministro, a aplicação da
analogia nesse caso segue os princípios da isonomia e da dignidade da
pessoa humana.
O relator citou diversos precedentes do Supremo
Tribunal Federal que confirmam a tese definida no recurso especial,
entre eles o RE 569.065 e o RE 580.963,
nos quais foi dado tratamento isonômico ao deficiente perante o
Estatuto do Idoso, contrariando a interpretação sustentada pelo INSS.
Fonte: STJ
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