PROFESSOR: FIQUE DE OLHO EM SUA APOSENTADORIA!

O Superior Tribunal de Justiça, em Brasília vem dando reiteradas decisões no sentido de que não deve incidir fator previdenciário na aposentadoria do professor. No entendimento do Tribunal, a aposentadoria do professor é uma modalidade de aposentadoria especial, pois existe contagem de tempo ficto, e para a Constituição Federal, só poderá haver contagem de tempo ficta na aposentadoria especial. Como se sabe, em aposentadoria especial não há incidência de fator previdenciário. Em algumas situações o benefício pode ser reajustado em até 49% (quarenta e nove por cento).
Em decisão recentemente proferida, assim decidiu o Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do professor. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1251165/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014)
A decisão privilegia os professores que desempenharam suas atividades no ensino infantil, fundamental e médio em escolas particulares ou junto a municípios que não tem o Regime Próprio de Previdência.

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