PROFESSOR: FIQUE DE OLHO EM SUA APOSENTADORIA!
O Superior Tribunal de Justiça, em
Brasília vem dando reiteradas decisões no sentido de que não deve
incidir fator previdenciário na aposentadoria do professor. No
entendimento do Tribunal, a aposentadoria do professor é uma modalidade
de aposentadoria especial, pois existe contagem de tempo ficto, e para a
Constituição Federal, só poderá haver contagem de tempo ficta na
aposentadoria especial. Como se sabe, em aposentadoria especial não há
incidência de fator previdenciário. Em algumas situações o benefício
pode ser reajustado em até 49% (quarenta e nove por cento).
Em decisão recentemente proferida, assim decidiu o Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do professor. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1251165/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014)
A decisão privilegia os professores que
desempenharam suas atividades no ensino infantil, fundamental e médio em
escolas particulares ou junto a municípios que não tem o Regime Próprio
de Previdência.
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