Previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, o adicional de 25% para beneficiários que se aposentaram por invalidez
é extensível a quem se aposenta por idade. De acordo com a norma, o
percentual é destinado aos segurados que necessitam de assistência
permanente de outra pessoa. A tese foi fixada pela Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU),
na sessão do dia 11 de março, durante a análise de um recurso de uma
segurada de Sergipe.
De acordo com os autos, a autora da ação se
aposentou por idade e começou a receber seu benefício do INSS em julho
de 2000. Quase dez anos depois, a segurada sofreu um Acidente Vascular
Cerebral (AVC), que a teria deixado com sequelas irreversíveis e a
tornaram incapaz. No processo, ela alegou que necessita tomar remédios
de forma contínua e realizar sessões de fisioterapia. Argumentou ainda
que, por morar sozinha e ser detentora de doença grave, demanda o
auxílio diário de outras pessoas.
Em seu recurso à TNU, a segurada apresentou como paradigma de
divergência desse entendimento um acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa
Catarina, que concedeu o adicional em questão ainda que a parte autora
do caso fosse titular de aposentadoria por tempo de contribuição. Para o
relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Sérgio Murilo
Wanderley Queiroga, a controvérsia está centrada no cabimento da
extensão do adicional previsto na lei sobre Planos de Benefícios da
Previdência Social para segurados que não se aposentaram por invalidez.
Segundo
o magistrado, nessas situações, deve ser aplicado o princípio da
isonomia. Ao analisar a norma, o relator concluiu que o percentual, na
verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles que necessitam de
auxílio de outra pessoa, não importando se a invalidez é decorrente de
fato anterior ou posterior à aposentadoria. “O seu objetivo é dar
cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar
para apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida,
quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma
autônoma”, defendeu.
Na fundamentação de seu voto, Queiroga citou
que o Estado brasileiro é signatário e um dos principais artífices da
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6.949/2009. Segundo ele, a
convenção tem por propósito “promover, proteger e assegurar o exercício
pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito
pela sua dignidade inerente”.
Acrescentou que a convenção
reconhece expressamente a necessidade de garantir os direitos humanos de
todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior
apoio. E concluiu “ser consectário lógico encampar sob o mesmo amparo
previdenciário o segurado aposentado por idade que se encontra em idêntica condição de deficiência”.
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