APOSENTADORIA ESPECIAL PARA CORTADOR DE CANA


No ano de 2012 foi alterada a Orientação Jurisprudencial 173 da Seção de Dissídios Individuais-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que passou a ter a seguinte redação:
173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.
À partir de sua nova redação, é possível estabelecer o vínculo entre a OJ 173 e a atividade profissional dos cortadores de cana, já que o trabalho como cortador de cana, por ser realizado a céu aberto expõe a toda sorte de variações climáticas o trabalhador.
A redação da OJ 173 se justifica, num primeiro momento, pela grande quantidade de pedidos judiciais que pretendiam a concessão aos cortadores de cana do adicional de insalubridade pela exposição à radiação solar, o que obrigou o TST por diversas vezes a tomar posição contrária a estes pedidos, uma vez que não existe previsão legal para sustentar o pedido.
Este posicionamento adotado pelo TST (RR 81100-80.2007.5.15.0036 por exemplo), era uma resposta a demandas judiciais que infelizmente não fizeram a adequação dos pedidos aos termos da Norma Regulamentadora - 15 do MTE, que de fato, jamais previu alguma forma de adicional de insalubridade para a "simples" exposição ao sol.
Somente após inúmeros precedentes negativos oriundos do TST, o novo caminho foi sinalizado com bastante clareza, e pode ser observado no inciso II da OJ 173. Não é a simples exposição ao sol, mas o calor medido em níveis superiores ao estabelecido no Anexo 3 da NR-15 que faz surgir o direito ao adicional de insalubridade.
Os valores indicados no Anexo 3 da NR-15 são obtidos por meio de medição no local de trabalho com instrumento próprio e especificado no mesmo anexo, a saber: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum, e seus valores são referidos a partir do “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” – IBUTG cuja metodologia de cálculo também é apresentada no Anexo 3 da referida norma. 
Deste modo, o reconhecimento da atividade do trabalho do cortador de cana como insalubre ocorrerá sempre que no local de trabalho se verificar a exposição à calor em limite superior superior ao previsto no já citado Anexo 3, de forma técnica e independentemente de fornecimento de EPI.
Após esta breve e simplificada exposição da OJ 173 da SDI-1 do TST, bem como da NR-15 do MTE, fica evidente a possível implicação previdenciária deste entendimento, apesar da escassa jurisprudência (no âmbito previdenciário) sobre o tema levar à conclusão de que suas implicações embora claras, não foram devidamente assimiladas pelos Advogados (a quem recai o ônus do primeiro julgamento da causa).
O raciocínio gira em torno da aposentadoria especial, que é devida ao segurado que tiver exercido sua atividade profissional em locais ou condições de trabalho considerados nocivos à sua integridade física, muitas vezes convergindo com o fato de ter exercido atividades insalubres, por período variável: 15, 20 ou 25 anos dependendo do grau de risco correspondente.
Já é conhecida a lição de Sérgio Pinto Martins a respeito da aposentadoria especial: “um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde ou que desempenha atividade com riscos superiores aos normais”.
A atividade do cortador de cana, em raras ocasiões deixará de ser considerada insalubre após realização de laudo técnico pericial que realize a medição da exposição ao calor, nos termos da NR-15, e ainda que hipoteticamente, possa a atividade ser considerada como salubre nos meses onde normalmente há uma baixa na temperatura regional (outono e inverno por exemplo), ainda é possível imaginar ao menos 6 (seis) meses de atividade laboral exercida em condições insalubres no ano.
Sendo reconhecida através de laudo técnico a insalubridade em decisão proferida pela Justiça do Trabalho, a consequência será a utilização desta decisão para a instrução do pedido de concessão de benefício previdenciário, seja na aposentadoria especial ou para a conversão do tempo exercido em atividade especial em tempo comum na aposentadoria por tempo de contribuição.
Esta possibilidade jurídica poderia ser ainda mais benéfica ao trabalhador se a própria empresa elaborasse o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, fizesse o recolhimento mensal do adicional de insalubridade ao INSS por meio de GFIP específica, mas infelizmente a realidade dos trabalhadores rurais cortadores de cana no país caminha na direção oposta, o que abre a possibilidade de um conjunto de ações judiciais: uma de natureza trabalhista para o reconhecimento do trabalho exercido em condições insalubres, e outra previdenciária para forçar o reconhecimento e cômputo desse tempo pelo INSS.
A possibilidade de aposentadoria especial, ou então, de aposentadoria por tempo de contribuição após a conversão do período trabalhado em atividade insalubre em tempo comum, deve beneficiar não apenas os trabalhadores rurais no corte de cana espalhados pelo país, mas também os inúmeros trabalhadores rurais expostos a condições similares de trabalho. 

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