LOJA É CONDENADA A INDENIZAR CONSUMIDOR EM 5 MIL REAIS POR DÉBITO INDEVIDO!!!
Notícia publicada originalmente nesta quarta-Feira - 27/05/2015 - por TJ-RN Banco e loja de confecções são condenados por débitos indevidos na conta de cliente |
O
juiz José Herval Sampaio Júnior, da 2ª Vara Cível de Mossoró, declarou
inexistente um débito no valor de R$ 209,00 debitado em 30 de março de
2012 na conta de um consumidor, determinando que o Banco do Brasil S.A. e
a L.A. Confecções Ltda EPP (Lacoste Natal Shopping), solidariamente,
efetuem o pagamento da repetição do indébito ao autor, no valor de R$ R$
418,00, com juros e correção monetária.
O
magistrado julgou procedente também o pedido de indenização por danos
morais feito pelo autor da ação, e condenou as rés solidariamente ao
pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil, com atualização e
correção monetária de acordo com o art. 406 do Código Civil, conforme
súmulas 43 e 54 do STJ.
Na
ação judicial, o autor alegou que em 6 de dezembro de 2011 se dirigiu
até a Lacoste Natal Shopping e efetuou a compra de uma camisa. Disse que
tal item custava R$ 209,00, mas como ia pagar no débito automático, com
o desconto, passou a custar R$ 198,00.
O
cliente afirmou que quando digitou sua senha, viu que a vendedora havia
colocado a compra como o valor original da peça, ou seja, sem desconto e
ao avisá-la do ocorrido, ela desligou a máquina que passava o cartão de
créditos e assegurou ao autor que o débito não havia sido feito. Então,
mais uma vez inseriu o cartão e o autor digitou sua senha, desta vez
pagando o valor de R$ 198,00.
Argumentou
que após alguns dias e com a retirada de um extrato, o autor viu que
havia sido efetuado os dois débitos, um no valor de R$ 209,00 e outro no
valor de R$ 198,00. Então se dirigiu a Lacoste Natal Shopping para
devolução do valor, ocasião em que foi informado ter que entrar em
contato com o cartão de créditos junto ao banco.
Ele
contou que após diversas ligações e idas ao banco e a loja, o valor foi
estornado. Porém, recebeu ligação do banco afirmando que teria que
levar declaração da loja como forma de provar o equívoco. Disse que a
Lacoste não forneceu tal declaração e que após alguns dias, mais uma
vez, foi feito débito em sua conta corrente no valor de R$ 209,00.
Responsabilidade
Ao
julgar a demanda, o juiz entendeu que o banco possui a responsabilidade
dos débitos feitos nas contas de seus clientes, como no presente caso,
quando foi realizado o segundo débito no valor de R$ 209,00, feito em
30/ de março de 2012, sem qualquer autorização do autor, ou pedido da
Lacoste Natal Shopping .
Para
ele, ficou demonstrado que não houve efetivamente a compra no valor de
R$ 209,00. “Já que Banco havia estornado o valor para o autor no dia 7
de março, não deveria ter voltado a debitar o valor no dia 30 daquele
mês. Portanto, o Banco demandado também é responsável pelo acontecido”,
assinalou.
Quanto
a loja, o magistrado considerou que esta foi a principal causadora do
impasse, na medida em que passou o cartão de débito do autor como se o
mesmo houvesse feito duas compras e não apenas uma, como comprovado e
apurado em audiência judicial. “Ao não tomar o devido cuidado ao passar o
cartão de débito de seus clientes, esta demandada assume o ônus de
arcar com as consequências advindas do tipo de atividade que
desenvolve”, concluiu o magistrado.
Processo nº 0007944-77.2012.8.20.0106 |
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